Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação e que tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação arrendada;
- b)Agregado Unititulado - o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- c)Condições indignas - segundo o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, entende-se pela situação em que uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
- i)Precariedade, considerando-se como tais as situações de pessoas sem-abrigo, tal como definidas nos termos da alínea v) do presente artigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
- ii)Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- iii)Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- iv)Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
A. Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
B. As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
- d)Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social no regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- e)Desempregado - pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social;
- f)Despejo - cessação judicial da relação jurídica de arrendamento, com decisão de execução da ação, mediante a apresentação do documento comprovativo;
- g)Divisão habitável - divisão cuja área é de pelo menos 4 m2;
- h)Domicílio fiscal - local da residência habitual e permanente de cada individuo e registado como tal perante a Autoridade Tributária;
- i)Fator de capitação - percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua redação em vigor;
- j)Fração habitacional - fração destinadas a fins habitacionais;
- k)Idoso isolado - pessoa com idade superior a 65 anos que habite sozinho;
- l)Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor fixado nos termos da Lei, na sua redação atual;
- m)Ocupação sem título - situações de ocupação total ou parcial de frações habitacionais que não detêm documento legal que fundamente o direito ao gozo da referida fração habitacional;
- n)Pensionista - titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice, doença profissional ou morte;
- o)Pessoa com deficiência - indivíduo com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que comprovada por atestado de incapacidade multiúsos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho;
- p)Pessoa vulnerável - aquela que se encontra em situação de sem-abrigo, sem teto e/ou vítima de violência doméstica;
- q)Reformado - indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia de uma pensão de reforma;
- r)Rendimento mensal corrigido - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de Agregado Unititulado;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua redação em vigor, ao Indexante de Apoios Sociais.
- s)Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondentes ao n.º de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- t)Rendimento mensal “per capita” - rendimento mensal líquido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- u)Salário mínimo mensal - retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
- v)Sem Abrigo - individuo que se encontre:
- i)Sem teto, vivendo no espaço público, alojado em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
- ii)Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.