- 1 -As habitações municipais são atribuídas em Regime de Arrendamento Apoiado, em conformidade com regime jurídico vigente, designadamente o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 2 -A atribuição das habitações municipais é feita pelo prazo estabelecido na lei.
- 3 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Setúbal, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do arrendatário titular do contrato e dos membros do respetivo agregado familiar, para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos regulados no artigo 31.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, do presente regulamento, relativo ao tratamento de dados pessoais.
- 4 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor e, subsidiariamente, pela lei civil e pelas disposições do presente regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 13/10/2025