- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado o agregado que se encontra numa das seguintes situações:
- a)Agregados familiares em que algum dos elementos seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo à data de celebração do contrato de arrendamento;
- b)Qualquer dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais,
- c)Qualquer dos elementos do agregado familiar seja titular de uma habitação de arrendamento apoiado, à data de celebração do contrato de arrendamento;
- d)Qualquer dos elementos do agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;
- e)Qualquer dos elementos do agregado familiar esteja inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência.
- 2 -Fica impedido de se candidatar e de aceder a uma habitação no Regime do Arrendamento Apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato, arrendatário ou elemento que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O candidato, arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário no Regime do Arrendamento Apoiado tenha cedido a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa uma habitação pertencente a qualquer entidade referida no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- c)O candidato que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido alvo de despejo de uma habitação pertencente a qualquer entidade referida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- d)O candidato que recuse, sem fundamento validado pelos serviços municipais e por eleito, detentor do pelouro da habitação, a habitação que lhe foi atribuída de acordo com as formas de atribuição previstas ou que não proceda à ocupação da mesma nos termos previstos no presente regulamento;
- e)Sem prejuízo de outros fundamentos validados pelos serviços municipais, a recusa da habitação atribuída pode ser excecionalmente admitida por motivos de saúde, profissionais ou outros, devidamente comprovados.
- 3 -No caso previsto na alínea a), do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Setúbal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 4 -A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhado da respetiva fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia previsto no Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -Poderão ser admitidas outras candidaturas devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou outro elemento do Executivo com competência delegada para o efeito.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 13/10/2025