- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, ressalvando-se apenas aquela que, nesses termos, não deva ser divulgada.
- 2 -As informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e em tempo útil, com as competências técnicas e interpessoais adequadas, sem prejuízo das normas e procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Informação e qualidade
Vigente desde: 13/10/2025