- 1 -O conflito de interesses ocorre quando um interesse privado pode afetar ou aparentar afetar, o desempenho imparcial e objetivo das funções públicas.
- 2 -O interesse privado abrange qualquer vantagem para o próprio, família, amigos ou outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo responsabilidades de natureza financeira ou civil.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores têm o dever de:
- a)Estar atentos a qualquer situação de conflito de interesses real, aparente ou potencial;
- b)Comunicar qualquer situação de conflito de interesses, preenchendo a Declaração de Existência de Conflitos de Interesses (Anexo I) ao respetivo superior hierárquico, ao Presidente da Junta de Freguesia ou através do canal de denúncias;
- c)Abster-se de intervir em qualquer procedimento administrativo ou ato ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para resolver situações de conflito de interesses, nomeadamente, os previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais.
Artigo 19.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 13/10/2025