- 1 -Ninguém pode solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo presentes, viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem, que possam afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade das suas funções.
- 2 -A aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) é considerado um condicionamento à imparcialidade e objetividade.
- 3 -Se o valor total de várias ofertas recebidas da mesma entidade, num ano civil, atingir o valor estimado referido no número anterior, todas as ofertas subsequentes devem ser apresentadas e registadas.
- 4 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) devem ser objeto de registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas), apresentadas no Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis e, em função da sua natureza, encaminhadas para instituições sociais.
- 5 -As ofertas dirigidas à Freguesia, independentemente do seu valor, também devem ser objeto de registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas), apresentadas no Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis e, objeto de deliberação pelo órgão competente, quando aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do dever de registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas) e apresentação no Gabinete da Presidência no prazo máximo de 10 dias úteis, todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que, pela sua recusa, possam ser interpretadas como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia.
- 7 -O Gabinete da Presidência é responsável por manter um registo público das ofertas.
- 8 -Os eleitos podem aceitar convites para eventos oficiais de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras. Esta faculdade é extensível aos convites de entidades privadas, desde que sejam inferiores a 150 € (cento e cinquenta euros) e sejam compatíveis com a natureza do cargo ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 20.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 13/10/2025