- 1 -As parcelas de terreno para espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, são cedidas gratuitamente ao Município, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear, e devem obrigatoriamente inserir-se nos limites da operação urbanística.
- 2 -A obrigatoriedade de cedência abrange as operações de loteamento e também todas as outras operações urbanísticas que são suscetíveis de gerarem impacte relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento, de acordo com o definido no artigo 12.º deste Regulamento.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuem esse acesso, confinando sempre que possível com outras parcelas municipais com idêntico fim, devendo a sua localização contribuir para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal avaliar a localização e configuração das parcelas a ceder.
- 4 -A localização das parcelas de cedência para espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente, a qualidade cénica e acústica, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
- 5 -Sempre que pelas razões previstas na lei não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Cedências
Vigente desde: 14/10/2025