- 1 -As disposições do presente artigo não se aplicam às cedências decorrentes da execução dos planos territoriais municipais, que determinem parâmetros próprios para a compensação.
- 2 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno alvo da operação urbanística ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em espécie ou em numerário nas situações previstas no n.º 4 do artigo 43.º e no n.º 4 do artigo 44.º ambos do RJUE, e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)O terreno esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
- b)O terreno esteja servido de espaços verdes públicos e/ou espaços de equipamentos de utilização coletiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes na operação urbanística.
- 3 -O valor da compensação por metro quadrado é o estipulado no Regulamento de Taxas Urbanísticas do Município da Amadora, sujeito a atualização nos termos da lei.
- 4 -O preceituado nos números anteriores é também aplicado ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte relevante e nas com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município previstas no projeto da operação urbanística e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.
- 6 -O valor da compensação é calculado com base na seguinte fórmula:
C = (ACEV × VCm2) + (ACEQ × VCm2)
- a)C = Compensação a pagar;
- b)ACEV = Área de cedência para espaços verdes a compensar;
- c)ACEQ = Área de cedência para Equipamentos de Utilização Coletiva a compensar;
- d)VCm2 = valor da compensação por metro quadrado.
- 7 -A compensação pode ser concretizada em numerário ou em espécie.
- 8 -O recurso à compensação em espécie pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
- a)Entrega de prédios urbanos, designadamente, frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística.
- b)Entrega de prédios urbanos, designadamente, frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações situadas noutro local do Município.
- 9 -O valor do(s) bem(ns) proposto(s) para efeitos de pagamento da compensação em espécie é determinado de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Realização de uma avaliação a efetuar por uma comissão composta por três elementos, sendo que dois deles são nomeados pela Câmara Municipal e um designado pelo promotor. Para o efeito a Câmara Municipal deve notificar o promotor com um prazo mínimo de 10 dias de antecedência;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 10 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida o e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas são pagas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, é -lhe o mesmo entregue pelo município.
- 11 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 9 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a avaliação a efetuar por perito avaliador constante da lista oficial de peritos.
Artigo 15.º — Compensação em numerário ou em espécie
Vigente desde: 14/10/2025