- 1 -O projeto de arquitetura paisagista para espaços verdes e de utilização coletiva, a ceder para o domínio público municipal, no âmbito das operações urbanísticas, está sujeito a parecer, por parte dos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -O projeto de arquitetura paisagista deve ser elaborado por arquiteto paisagista com inscrição na associação profissional respetiva, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 junho.
Artigo 16.º — Projeto de arquitetura paisagista
Vigente desde: 14/10/2025