- 1 -O pedido de legalização é objeto de saneamento, sendo que em caso de deficiente instrução, o Requerente é notificado para aperfeiçoamento no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, suspende-se eventual procedimento de tutela da legalidade urbanística, até à decisão sobre o pedido.
- 3 -A decisão adotará uma das seguintes pronúncias:
- a)O deferimento do pedido de legalização sem a realização de quaisquer obras, determinando a realização de vistoria municipal, para efeitos de utilização, nos termos do RJUE;
- b)O deferimento do pedido de legalização com a necessidade de executar obras, quando a elas haja lugar, devendo o Requerente apresentar o competente pedido de emissão de licença de obras, nos termos do RJUE;
- c)O indeferimento do pedido, com o restabelecimento ou acionamento de procedimento de tutela da legalidade urbanística.
- 4 -Nos casos em que haja lugar a realização de obras, o consequente procedimento de autorização de utilização dependerá de realização de semelhante vistoria à referida na alínea a) do ponto anterior.
- 5 -Em qualquer dos casos, o documento que titule a utilização deverá conter menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 6 -As normas constantes do presente capítulo não isentam, para as operações urbanísticas assim legitimadas, o pagamento de taxas municipais e encargos urbanísticos genericamente previsto.
Artigo 35.º — Tramitação
Vigente desde: 14/10/2025