- 1 -Em operações de reconversão de AUGI, bem como em operações de legalização de edificações nessas áreas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º do RGEU, são admitidas soluções em desacordo com o disposto nos artigos 58.º a 62.º do mesmo RGEU, desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis.
- 2 -Para os efeitos consagrados no número anterior, deve a pretensão ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto, no qual seja atestada a verificação das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente artigo nunca se sobreporá aos previsto em instrumento de gestão territorial aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros urbanísticos aplicáveis.
Artigo 36.º — Legalizações em AUGI
Vigente desde: 14/10/2025