- 1 -Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade na determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do RJUE.
- 2 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;
- h)Consequências para as partes, do incumprimento do contrato e condições a que fica sujeito o licenciamento ou a comunicação prévia das obras de urbanização;
- i)Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;
- j)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente, da sua interpretação ou aplicação;
- k)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município;
- l)Condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.
Artigo. 45 º
Receção de obras de urbanização
- 1 -A receção de obras de urbanização, provisória ou definitiva, é sempre precedida de vistoria dos serviços municipais competentes em cada especialidade da obra executada, destinada a verificar a exata execução nos termos do pedido deferido, do funcionamento das infraestruturas e serviços urbanos, e das condições gerais do espaço a rececionar, nomeadamente em termos de execução de acordo com o projeto aprovado, as Regras de Arte e as melhores técnicas disponíveis (MTD), e condições de limpeza e utilização de todas as áreas.
- 2 -A receção provisória de obras de urbanização só pode ser requerida:
- a)Se estiverem executadas e em pleno funcionamento todos os serviços e infraestruturas urbanas, incluindo as que possam ter sido determinadas em aprovação ou deferimento da operação urbanística, designadamente os arruamentos, o abastecimento de água, escoamento de águas residuais e iluminação pública, espaços verdes e sistemas de rega, incluindo sistemas e órgãos respetivos e todo o mobiliário urbano previsto;
- b)Se os lotes e as áreas cedidas ao domínio municipal, público ou privado, estiverem modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos, nos termos do estabelecido para a operação urbanística deferida;
- c)Quando a área de intervenção estiver limpa de resíduos e o estaleiro levantado.
- 3 -No caso de ter sido estabelecido faseamento de execução da obra, a receção provisória pode ser requerida de modo faseado, para cada uma das fases, nos termos do deferimento da operação urbanística e do referido nos números anteriores.
- 4 -A receção provisória de obras de urbanização só pode ocorrer após a apresentação e verificação do levantamento topográfico da obra executada, incluindo a delimitação dos lotes constituídos através de marcos e a delimitação das áreas cedidas ao domínio municipal, público ou privado.
- 5 -A receção definitiva de obras de urbanização é efetuada após o decurso do prazo de garantia, nos termos da Lei, mostrando-se todas as infraestruturas e obras em bom estado de execução, conservação e funcionamento pleno, limpas de quaisquer resíduos, em especial as áreas referentes a espaços verdes ou ajardinadas, com todas as espécies em bom estado de desenvolvimento, correspondente ao espectável ao longo dos anos de manutenção, e em boas condições fitossanitárias.
Artigo. 46 º
Acesso viário ao local de estacionamento
- 1 -O acesso de veículos aos espaços destinados a estacionamento deve ser independente dos restantes e localizar-se, sempre que possível, nos arruamentos de menor intensidade de tráfego e à maior distância possível de gavetos ou outros pontos de fraca visibilidade ou conflito de tráfego, considerando as possibilidades de acesso aos mesmos e as necessidades de circulação, face às características e intensidade de trânsito na sua envolvente.
- 2 -Nos acessos aos estacionamentos privativos dos edifícios deve ser garantida:
- a)A continuidade altimétrica dos passeios sem obstáculos, assinalando-os pela diferença de pavimento (material ou estereotomia);
- b)O reforço da fundação do passeio e o boleamento do respetivo lancil;
- c)Uma inserção ortogonal ao eixo da via;
- d)Uma coordenação com as cotas da via pública, realizando-se o acerto de cotas a que haja lugar no interior do lote.
- 3 -Sempre que o acesso viário ao estacionamento abra diretamente para espaços de circulação pedonal, deve existir uma zona de espera fora desses espaços que obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Possuir comprimento mínimo de 5,00 metros a partir do espaço de circulação pedonal;
- b)Possuir largura mínima de 3,00 metros;
- c)Possuir inclinação máxima de 4,00 %;
- d)Permitir a correta identificação do tráfego pedonal no espaço de circulação adjacente.
- 4 -As rampas de acesso aos espaços destinados a estacionamento devem obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir a inclinação máxima de 15,00 % em espaços com uma área útil afeta ao uso de estacionamento superior a 500,00 m2;
- b)Possuir a inclinação máxima de 20,00 % em espaços com uma área útil afeta ao uso de estacionamento inferior a 500,00 m2;
- c)Possuir largura não inferior a 3,00 m, quando nelas se pretenda implementar a circulação em apenas um sentido;
- d)Possuir uma largura não inferior a 5,00 m, quando nelas se pretenda implementar a circulação simultânea de veículos em sentidos opostos;
- e)Nos casos em que as rampas apresentem troços curvos, o raio de curvatura mínimo do bordo exterior é de 6,50 m e a largura da faixa de rodagem igual ou superior a 4,00 m.
- 5 -Em situações de entrada e saída únicas, em edifícios destinados a serviços, deve ser prevista a colocação de sinalização semafórica.
Artigo 44.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 14/10/2025