- 1 -De modo a salvaguardar a capacidade de infiltração e retenção dos solos e a arborização, a ocupação dos logradouros em zonas habitacionais cuja tipologia dominante é a moradia, deve respeitar, cumulativamente, as seguintes disposições:
- a)Deve ser garantida a permeabilidade do solo em pelo menos 35 % da área não ocupada com construção;
- b)Só é admitida a impermeabilização do solo para construções auxiliares, acessos pedonais e viários ou piscinas, não podendo a área impermeabilizada exceder o equivalente à área de implantação da construção principal.
- 2 -Deve ser promovido e salvaguardado o tratamento paisagístico e acessibilidade dos logradouros e espaços livres e o conforto na sua utilização, assim como a insolação e ventilação das edificações e dos espaços de utilização pública confinantes.
- 3 -Os espaços para estacionamento automóvel à superfície e os resultantes de estruturas edificadas sob logradouros devem ser objeto de adequado tratamento paisagístico assegurando a sua perfeita integração urbana.
Artigo 47.º — Logradouros e espaços livres
Vigente desde: 14/10/2025