- 1 -As condições de edificação e as características das vedações devem respeitar a coerência da vedação em todo o perímetro de delimitação do prédio e a qualidade das mesmas nas confrontações com espaços de utilização pública, assim como deve ser assegurada a articulação ou concordância com as vedações confinantes.
- 2 -A delimitação dos prédios pode ser feita através de elementos opacos, não devendo a componente opaca da vedação ser superior a 50 % do polígono permitido para a mesma nas confrontações com espaços de utilização pública.
- 3 -A altura da componente opaca da vedação nas confrontações com espaços públicos ou de utilização pública não deve ser superior à largura média do passeio confinante, salvo nas situações em que o mesmo não exista ou apresente dimensões médias inferiores a 1,00 m, nas quais os elementos opacos não podem apresentar uma altura superior a 1,00 m.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, o grau de opacidade de cada uma das componentes das vedações é definido através das características dos seus elementos constituintes, considerando-se:
- a)Componente Opaca: aquela que no conjunto dos seus elementos possuir uma percentagem de opacidade superior a 50 %, incluindo os portões;
- b)Componente Não Opaca: aquela que no conjunto dos seus elementos possuir uma percentagem de opacidade igual ou inferior a 50 %, incluindo os portões;
- c)Os materiais translúcidos são contabilizados, para efeitos do presente artigo, como parte integrante da componente opaca da vedação;
- d)As sebes vivas não são contabilizadas para efeitos da componente opaca da vedação, exceto nos casos em que se encontrem sobrepostas a outros elementos opacos constituintes da mesma ou de outras construções existentes no limite do lote.
- 5 -A altura máxima das vedações na confrontação entre prédios será de 2,25 m a partir de qualquer dos pontos de cota mais desfavorável do prédio confinante no respetivo limite.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser admitidas outras soluções que, comprovadamente, garantam uma adequada integração urbana e arquitetónica.
Artigo 48.º — Vedações
Vigente desde: 14/10/2025