As construções auxiliares não devem integrar-se na construção principal, ficando ainda cumulativamente sujeitas às seguintes disposições:
- a)A implantação destas construções deve garantir o encontro de empenas com as construções auxiliares existentes ou previstas dos lotes contíguos, garantindo as condições de salubridade, iluminação e ventilação das construções e espaços adjacentes;
- b)Não confrontar com arruamentos ou espaços de utilização pública;
- c)Respeitar os alinhamentos e continuidades urbanas, assim como as condições de acessibilidade existentes;
- d)Não ter mais de um piso;
- e)Ter uma cércea não superior a 2,50 m, no caso de possuir cobertura plana;
- f)Ter a altura do beirado não superior a 2,50 m, no caso de possuir cobertura inclinada, devendo o ponto mais alto da cobertura não exceder os 3,50 m.