- 1 -Em edifícios e ou frações existentes destinadas a uso de comércio ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o Capítulo VI do Título III do RGEU.
- 2 -A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada tardoz não confinante com a via pública.
- 3 -Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve inscrever-se no alvará de autorização de utilização a correspondente restrição de utilização, ou, em alternativa, a instalação ou a continuação da atividade de restauração em edifícios e/ou frações existentes pode ser autorizada mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- a)O sistema alternativo referido deve ser apresentado com o respetivo Documento de Homologação e Contrato de Manutenção;
- b)O sistema alternativo de exaustão de fumos não pode constituir causa de insalubridade ou de outras incomodidades para edificações vizinhas.
- 4 -Não é aprovado o projeto de arquitetura, nem admitida comunicação prévia, de qualquer estabelecimento comercial que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara da forma como tal sistema é implantado.
- 5 -Em edifícios novos, todas as frações destinadas a comércio e serviços, com mais de 20 m2, devem ser dotadas de conduta de exaustão de fumos devidamente impermeável de modo a impedir a propagação de cheiros e fumos, a qual deve ainda ser autónoma das restantes frações.
Artigo 64.º — Chaminés e exaustão de fumos
Vigente desde: 14/10/2025