- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 23.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 48.º — Medida da Coima
Vigente desde: 15/11/2024
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