- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 49.º — Processo Contraordenacional
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024