- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções no Município de Lagoa, nas relações entre si, com os demais cidadãos e com pessoas colectivas de qualquer natureza jurídica, sendo ainda igualmente aplicável, sem qualquer distinção, aos colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenhem ou posição hierárquica que ocupem.
- 2 -O Código aplica-se ao Presidente, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e restantes gabinetes da Câmara Municipal de Lagoa, em tudo o que não seja contrariado ou não esteja expressamente previsto no regime jurídico que lhes seja aplicável, nomeadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 3 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente, normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 4 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
- 5 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
- 6 -O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos eleitos da Assembleia Municipal de Lagoa, mediante deliberação desta.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2025
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Em vigor desde 14/10/2025