- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na “Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública”, devendo sempre pautar a sua atuação no interesse exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência a todos os princípios gerais da atividade administrativa, previstos nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os trabalhadores devem ainda, no desempenho das suas funções, cumprir os mais elevados padrões de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, no seu relacionamento com os munícipes, entidades de fiscalização e supervisão fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os demais trabalhadores do Município de Lagoa.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 14/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2025