Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar (AF): o indivíduo ou o conjunto de indivíduos que com ele vivam em economia comum, ligadas entre si por laços de parentesco (casamento, união de facto, afinidade ou adoção) ou coabitação, nos termos previstos no artigo 4.ª do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Economia Comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- c)Situação de vulnerabilidade social e/ou carência económica: o indivíduo ou o conjunto de indivíduos que com ele vivam em economia comum, cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor no ano do requerimento do apoio. Este valor pode ser majorado em 0,10 vezes o IAS por cada um dos indivíduos até ao máximo de 0,30 vezes o IAS, se o agregado familiar tiver a seu cargo menores de idade, pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência e/ou incapacidade (igual ou superior a 60 %), comprovada por atestado de incapacidade multiúso;
- d)Emergência Social: São situações de vulnerabilidade e desproteção, que constituem um perigo real, atual ou eminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que, exijam uma intervenção social imediata, conforme previsto na alínea a) do artigo 5.º da Portaria n.º 371/2019;
- e)Rendimento Médio Mensal (RMM): o cálculo do rendimento mensal, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro, é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
RMM = (Rendimento Anual do Agregado Familiar/N.º de Elementos do AF) / 12