Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar (AF): um indivíduo ou um conjunto de indivíduos que com ele vivam em economia comum, ligadas entre si por laços de parentesco (casamento, união de facto, afinidade ou adoção) ou coabitação, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Economia Comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- c)Situação de vulnerabilidade social e/ou carência económica: o indivíduo ou o conjunto de indivíduos que com ele vivam em economia comum, cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 %vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor no ano do requerimento do apoio. Este valor pode ser majorado em 0,10 vezes o IAS por cada um dos indivíduos até ao máximo de 0,30 vezes o IAS, se o agregado familiar tiver a seu cargo menores de idade, pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência e/ou incapacidade (igual ou superior a 60 %), comprovada por atestado de incapacidade multiúso;
- d)Rendimento Mensal per Capita (RMPC): o cálculo do rendimento mensal é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
- e)Rendimento Mensal do AF: é a média do somatório dos últimos três meses de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, à data do pedido do apoio, provenientes de trabalho dependente, trabalho independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, prestações sociais, pensões e apoios à habitação com caráter de regularidade, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- f)Despesas Dedutíveis (DD): é a média do somatório dos últimos três meses das despesas mensais fixas, de caráter permanente, nomeadamente encargos com a eletricidade, água, gás e telecomunicações, renda ou crédito, de habitação própria e permanente, saúde (medicação de toma regular com prescrição médica, resultante de uma doença crónica e/ou prolongada), estando a elegibilidade destas despesas sujeita aos limites máximos fixados por deliberação da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 5.º e do artigo 12.º do presente Regulamento, a atualizar anualmente e a publicitar obrigatoriamente no sítio institucional da Internet da Junta de Freguesia;
- g)Habitação Degradada: prédio ou fração autónoma, cuja utilização esteja comprometida por falta de condições de segurança, salubridade, acessibilidade e conforto que apresente elementos em mau estado, suscetíveis de pôr em risco pessoas e bens, designadamente: infiltrações graves, risco estrutural, ausência de instalações sanitárias adequadas, problemas elétricos perigosos, humidade e bolor severos, cobertura ou fachadas em risco de queda e ausência de condições mínimas de habitabilidade.