- 1 -Nesta unidade territorial, restringe-se a construção de novas edificações, admitindo-se, contudo, a construção de equipamentos públicos, mediante uma análise detalhada de caso a caso:
- 2 -A edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Cumprimento da volumetria de 2 pisos, sem cave, com altura da fachada e alinhamento determinado pela dominância da envolvente próxima;
- b)Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;
- c)O índice de utilização não pode ser superior a 0.50.
- d)Área máxima de implantação de 50m2, salvo no caso de adaptação de edifícios existentes que podem ser ampliados até 100m2 de implantação;
- e)Sempre que identificável, o afastamento às estremas da propriedade deverá seguir as normas já estabelecidas na respetiva legislação.
Artigo 12.º — Edificabilidade na Área a Requalificar (UI 2)
Vigente desde: 18/11/2024