- 1 -Nesta unidade territorial admite-se a construção de novas edificações, incluindo a reabilitação e ampliação das existentes.
- 2 -A edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Tipologia unifamiliar isolada, quando se trate de edifícios habitacionais;
- b)O índice de utilização não pode ser superior a 0.5, sendo de 0.75 quando se trate de equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos;
- c)Cércea admissível até 4.5 metros, com possibilidade de semicave;
- d)Área máxima de implantação de 120 m2, salvo no caso de adaptação de edifícios existentes a equipamentos de utilização pública que podem ser ampliados até 200 m2 de implantação;
- e)Sempre que identificável, o afastamento das novas construções às estremas da propriedade deverá seguir as normas já estabelecidas na respetiva legislação.
Artigo 14.º — Edificabilidade na Área de Expansão e de Regeneração (UI 4)
Vigente desde: 18/11/2024