De acordo com o valor patrimonial de salvaguarda atribuído aos imóveis existentes na área do Plano, expresso graficamente na Planta de Implantação, os graus de intervenção arquitetónica (GI) permitidos pelo presente Regulamento são os seguintes:
1) Manutenção integral da construção (GI 0): edificado sem necessidade de intervenção por se considerar respeitar a forma e expressão material do enquadramento arquitetónico e paisagístico, sendo sobretudo edificações mais recentes em bom estado de conservação e por isso apenas se sugere:
- a)Manutenção da construção em termos de forma e expressão material, com possibilidade de correções menores de alguns pormenores construtivos que ajudem a melhorar a sua integração na envolvente.
2) Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel (GI 1): sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, este grau de intervenção diz respeito aos imóveis classificados e aos imóveis de qualidade e implica, de acordo com o valor arquitetónico e o estado atual da construção:
- a)Manutenção integral da construção em termos de forma e expressão material;
- b)Reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias descritas na respetiva ficha de caracterização do edifício;
- c)Intervenção na volumetria, num elemento da fachada ou no interior, desde que em pequena percentagem e se o projeto o justificar plenamente por razões de estabilidade estrutural.
3) Conservação do edifício com preservação ou reabilitação das fachadas (GI 2): este grau de intervenção será aplicado aos imóveis de qualidade e aos imóveis de acompanhamento consoante e de acordo com o valor dos elementos de qualidade e do impacte dos elementos dissonantes e implica, em relação às fachadas:
- a)A conservação do volume, da expressão formal e dos respetivos materiais e, ainda, a preservação das fachadas consideradas como elementos de qualidade;
- b)A recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias descritas na respetiva ficha de caracterização do edifício;
4) Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou alteração (GI 3): este grau aplica-se aos imóveis de acompanhamento, a imóveis dissonantes parciais e a imóveis sem interesse e permite a sua demolição para posterior reconstrução, segundo as atitudes:
- a)Reconstrução com a possibilidade de remodelação total do imóvel existente, de acordo com a respetiva ficha de caracterização do edificado e com as condicionantes deste Regulamento;
- b)Reconstrução com a obrigação de manter, em termos gerais, a volumetria e ou alinhamentos existentes, tendo ainda em consideração a eventual presença de fachadas classificadas como elemento de qualidade;
5) Remodelação obrigatória do edifício na linguagem e ou volumetria (GI 4): este grau de intervenção destina-se aos imóveis dissonantes totais visando a aplicação de uma expressão arquitetónica consentânea com toda a área de intervenção, obrigando a seguir estas atitudes:
- a)Rever a linguagem exterior do imóvel, utilizando formas e ou materiais consentâneos com a expressão da área de intervenção;
- b)Rever, para além da linguagem exterior do imóvel e, em alguns casos, os alinhamentos ou a função, a própria volumetria quando dissonante por excesso na envolvente;
- c)Rever a relação de integração, caso os imóveis, embora possuam coerência formal, sejam considerados desajustados em termos de enquadramento urbano;
6) Demolição do imóvel (GI 5): este grau de intervenção aplica-se a imóveis indicados na planta de implantação considerados prejudiciais à boa organização ou ao funcionamento da área de intervenção ou que constituem um impedimento à correta leitura do seu valor histórico ou arquitetónico.