- 1 -A utilização do solo e dos imóveis deverá harmonizar o interesse público com o interesse particular, não sendo permitidos usos que colidam com as condições de higiene e salubridade do local, com o valor histórico e arquitetónico do património existente e com a vivência harmoniosa dos seus espaços públicos coletivos.
- 2 -O licenciamento de obras privilegiará a componente habitacional sendo, no entanto, permitido outros usos que serão analisados e avaliados pontualmente, só podendo ser autorizados desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso dominante habitacional;
- b)Contribuam para a revitalização da zona sem prejudicar a complementaridade das funções;
- c)Não impliquem obras que alterem a fisionomia dos edifícios, devendo garantir-se as características originais da arquitetura rústica local, com a correção de dissonâncias;
- d)Não degradem a qualidade de vida dos habitantes e o meio ambiente (não produzam fumos, ruídos, cheiros ou trepidações) e não acarretem perigos de incêndio ou explosão.
Artigo 16.º — Uso do solo e dos imóveis
Vigente desde: 18/11/2024