- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir não é admissível a alteração das cérceas e do número de pisos.
- 2 -Nas novas construções de equipamentos públicos é apenas admissível uma volumetria máximo de 2 pisos correspondente a semicave e rés-do-chão, até uma cércea máxima de 4.5 m.
Artigo 17.º — Cérceas e volumetrias
Vigente desde: 18/11/2024