- 1 -Os logradouros, áreas de terreno livre de um lote adjacentes à construção nele implantada, têm de ser mantidos como espaços abertos para o uso dos habitantes e tem de respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
- 2 -A ocupação do logradouro como área coberta, assim como a sua impermeabilização, só é permitida mediante autorização camarária e de acordo com as orientações estabelecidas para cada Unidade de Intervenção deste aglomerado rural.
- 3 -A construção de anexos, que constará do projeto de licenciamento, fica condicionada de acordo com a área de ocupação do logradouro.
- 4 -A viabilização de construção de garagem própria e com acesso pelo logradouro fica sujeita às condições de acessibilidade e de ocupação do logradouro.
- 5 -Só será autorizada se a sua instalação for estética e funcionalmente admissível.
Artigo 38.º — Ocupação de logradouros
Vigente desde: 18/11/2024