Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições que se encontram desagregadas pelos elementos do património arquitetónico e paisagístico e pelos tipos de obra:
1) Património arquitetónico e paisagístico:
- a)«Caminho rural» - eixos viários e pedonais, alguns antigos utilizados pelos pastores (brandeiros), com pavimento em calçada de cubo de granito ou calçada de rachão de granito - calçada portuguesa;
- b)«Cardenha» - construções com um carácter aparentemente primitivo, de planta quadrada, retangular, circular ou oval, com paredes estruturais de granito em pedra seca e cobertura em falsa cúpula, em granito e xisto;
- c)«Casa» - edifícios em pedra granítica numa evolução das antigas cardenhas, distinguindo-se das anteriores pela planta retangular, ortogonal, de um ou dois pisos, com sistema de cobertura de duas águas, pouco inclinada e revestida em telha de meia cana, e paredes de granito em sistema de pedra seca emparelhados de tamanhos diversos e mais regulares;
- d)«Moradia» - edifícios de um ou dois pisos, mais próximos da tipologia da casa, mas de construção recente, que não se enquadra na tipologia de património a salvaguardar;
- e)«Muros de pedra seca» - alvenaria toscamente aparelhada que resulta da sobreposição de pedras granítica dispostas manualmente, sendo a sua resistência e atrito o resultado do imbricamento desses blocos.
2) Tipos de obras:
- a)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- b)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- c)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;
- d)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- e)«Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- f)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;