- 1 -O não cumprimento, pelo bolseiro, de qualquer um dos deveres estabelecidos no artigo 17.º determinará a suspensão do pagamento da bolsa.
- 2 -O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do/a bolseiro/a ficar completamente esclarecida, o que implica a concordância por parte da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador da Educação.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, no prazo de 10 dias úteis, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.
Artigo 18.º — Suspensão da Bolsa
Vigente desde: 15/10/2025