- 1 -Para efeitos da boa gestão dos resíduos urbanos, as fases referidas no artigo anterior podem, assim, ser definidos:
- a)Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;
- b)Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
- c)Recolha - a operação de apanha, deposição e acondicionamento de resíduos com vista ao seu transporte, e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;
- d)Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para o outro;
- e)Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- f)Estação de transferência/ecocentro - instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- g)Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem (que pode ser multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás);
- h)Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
- i)Reutilização - a reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos;
- j)Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministério do Ambiente, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e ambiente;
- k)Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.
Artigo 11.º — Faseamento do sistema de gestão de RSU
Vigente desde: 19/04/2004