- 1 -É da exclusiva competência do município de Porto de Mós, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, bem como de assegurar e estabelecer as normas regulamentadoras no que respeita à higiene e limpeza pública de todo o concelho de Porto de Mós.
- 2 -Quando as circunstâncias e condições o aconselhem poderá esta autarquia fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, em outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -A Câmara Municipal de Porto de Mós define o sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos na área de jurisdição.
- 4 -Nos termos do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Porto de Mós e a VALORLIS - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A., em 20 de Dezembro de 1996, a autarquia ou outra entidade pública ou privada a quem a Câmara Municipal tenha adjudicado os serviços deverá entregar a esta entidade, nos locais indicados pela mesma, todos os RSU e equiparados, gerados na área da sua jurisdição, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 19/04/2004