- 1 -Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tenha intenção ou obrigação de se desfazer.
- 2 -Consideram-se resíduos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 19/04/2004