- 1 -Todos os utentes do município de Porto de Mós são abrangidos pelo serviço de remoção de RSU, realizado pela SUMA.
- 2 -Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção estabelecidas pela SUMA.
- 3 -Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara.
- 4 -É da competência exclusiva da SUMA a remoção dos resíduos sólidos urbanos.
- 5 -Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 22.º — Serviço de remoção de RSU
Vigente desde: 19/04/2004