- 1 -A gestão de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
- 2 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 para as quais a Câmara poderá, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha dos entulhos.
Artigo 29.º — Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 19/04/2004