- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara, ou com outras empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
- 2 -A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.
- 3 -Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do serviço de RSU, a sua implementação deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho n.º 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde.
Artigo 30.º — Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Vigente desde: 19/04/2004