- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:
- a)Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais, depositados em recipientes próprios e, ainda, em termos gerais, a colocação ou lançamento de géneros alimentícios na via pública;
- b)Resíduos sólidos volumosos (monstros) - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou de outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- c)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l, desde que devidamente acondicionados;
- d)Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;
- e)Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
- f)Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l, salvaguardando, no entanto, todos os resíduos que possam ser recicláveis;
- g)Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- h)Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estarem contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- i)Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos provenientes nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem na lista de resíduos perigosos do CER (anexo I).
Artigo 4.º — Tipos de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 19/04/2004