- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, por isso, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;
- b)Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;
- c)Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- d)Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l:
- e)Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f)Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
- g)Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;
- h)Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
- i)Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
- j)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
- k)Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
- l)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- m)As lamas e partículas que fazem parte dos efluentes líquidos, nomeadamente os que são provenientes de instalações agro-pecuárias e das emissões para a atmosfera, respectivamente, que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar;
- n)Aqueles para os quais exista ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 5.º — Tipos de resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 19/04/2004