- 1 -Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.
- 2 -Definem-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
- 3 -Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
Artigo 6.º — Resíduos de embalagem
Vigente desde: 19/04/2004