- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 54.º a 58.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.
- 2 -Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.
Artigo 50.º — Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior
Vigente desde: 19/04/2004