- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
- a)Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;
- b)Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
- c)Utilizar qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- d)Colocar qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
- e)Utilizar os recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo município, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- f)Colocar os sacos de plástico contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara;
- g)Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias;
- h)Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que nãos sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 16.º deste Regulamento;
- i)Colocar monstros e resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
- j)Destruir e danificar, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, os contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
- k)Usar e desviar para proveito pessoal os contentores da Câmara.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a k) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 54.º — Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
Vigente desde: 19/04/2004