- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)Depositar RSU não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene nos contentores, respeitando as horas de deposição fixadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós;
- b)Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;
- c)Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenindo a Câmara Municipal, exceptuando casos de equipamento próprio particular para RSU tipo compostagem;
- d)Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da sua retirada;
- e)Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da sua retirada;
- f)Violar sistematicamente os contentores para obtenção de materiais recicláveis;
- g)Despejar a granel baldes e sacos plástico de RSU.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 55.º — Infracções contra a deficiente deposição dos RSU
Vigente desde: 19/04/2004