- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)Destruir total ou parcialmente os recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
- b)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos;
- c)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
- d)Remover resíduos quando não constitua entidade devidamente autorizada para o facto;
- e)Prática não autorizada da actividade de recolha selectiva, nos termos dos artigos 27.º a 29.º;
- f)Falta de pagamento das tarifas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º, quando notificado para o efeito.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 56.º — Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 19/04/2004