- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução de operações florestais nas denominadas “faixas de respeito” carecem de licença da Câmara Municipal, nos termos definidos no artigo 79.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto.
- 2 -Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a Câmara Municipal acerca das operações florestais a realizar e respetiva duração, bem como da sua localização em relação à via municipal, sujeito ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento Municipal em vigor.
- 3 -Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas. Para garantia dessa responsabilidade, pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a Câmara Municipal o julgar conveniente.
- 4 -A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, direta ou indiretamente, possa resultar para propriedades do Estado, da Câmara ou de particulares, da execução das operações a que tais licenças se refiram.
Artigo 10.º — Licença para ocupação da via pública
Vigente desde: 20/10/2026