- 1 -É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível, bem como nas vias públicas ou caminhos florestais.
- 2 -Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem cumprir o disposto no regulamento a que se refere o n.º 3, do 47.º artigo do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de dez (10) dias seguidos, após notificação aos serviços da Guarda Nacional Republicana (GNR) territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
Artigo 12.º — Carregadouros
Vigente desde: 20/10/2026