- 1 -Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio conforme previsto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Sempre que os carregadouros de biomassa florestal representem perigo para o património natural do concelho, para as populações ou para os seus bens, a Câmara Municipal pode fazer a remoção dessa biomassa e ressarcir-se do serviço conforme previsto nos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 14.º — Princípio de prevenção contra incêndios
Vigente desde: 20/10/2026