- 1 -Todas as operações florestais realizadas por parte de entidades públicas ou particulares, na área do concelho de Albergaria-a-Velha carecem de comunicação prévia ao Município, a qual deve ocorrer nos termos do artigo 5, n.º 2 do presente Regulamento.
- 2 -As operações de exploração florestal devem ser executadas em conformidade com os princípios das boas práticas florestais.
- 3 -A comunicação prévia não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Operações florestais
Vigente desde: 20/10/2026