- 1 -Nas operações florestais executadas em terrenos confinantes com estradas municipais e nacionais, a entrada e saída de viaturas deve ser sempre sinalizada através de sinal de perigos vários e sinal de trabalhos na via.
- 2 -Os caminhos de exploração ou de acesso a propriedades que não tenham saída e que possuam um comprimento superior a 300 m devem ser sinalizados com o respetivo sinal de via pública sem saída.
- 3 -A responsabilidade pela sinalização temporária prevista no presente artigo incumbe ao proprietário do terreno ou do operador que proceda à sua abertura e/ou beneficiação.
Artigo 16.º — Sinalização de operações florestais
Vigente desde: 20/10/2026