- 1 -No decorrer das operações de combate aos incêndios, sempre que se verifique necessário, a Câmara Municipal ou outras entidades competentes, ou contratadas por estas, poderão, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores e abertura de caminhos ou faixas de contenção/segurança com recurso a maquinaria pesada.
- 2 -Nos casos em que, no decorrer das operações referidas no número anterior, sejam abertos aceiros segundo a linha de maior declive ou linhas corta-fogo aprofundadas até ao solo mineral, caberá às entidades referidas no mesmo número, a reposição das condições.
Artigo 17.º — Operações de combate a incêndios
Vigente desde: 20/10/2026