- 1 -Sempre que se verifique que as árvores afetadas pelo fogo apresentam risco fitossanitário ou põem em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, a Câmara Municipal poderá, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores e ressarcir-se do serviço, se o proprietário depois de notificado não o fizer num prazo máximo de 48 horas.
- 2 -A utilização de maquinaria pesada nas áreas onde ocorreram incêndios deve ser restringida ao imprescindível.
- 3 -A movimentação de máquinas a acontecer, deve ser efetuada sempre que possível, segundo as curvas de nível e numa lógica de carregamento e depósito do material lenhoso em local de cota superior, de forma a evitar uma concentração de sulcos que potencie uma maior escorrência de água e terras.
Artigo 18.º — Intervenções pós-incêndio
Vigente desde: 20/10/2026